Informação ao Cidadão

Diagrama da Tramitação

Diagrama do Processo

Perguntas Frequentes

Os Julgados de Paz são tribunais de proximidade concebidos para resolver conflitos do dia a dia de forma rápida, simples e acessível.

Diferenciam-se dos tribunais judiciais tradicionais por privilegiarem o acordo entre as partes através de uma fase inicial (voluntária) de mediação e por adotarem procedimentos céleres e desburocratizados. Funcionam no âmbito de uma parceria entre o Estado (Ministério da Justiça) e os Municípios, aproximando a Justiça dos cidadãos e das comunidades locais.

Os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir causas de natureza cível cujo valor não ultrapasse os 15.000 €.

Podem ser resolvidos nos Julgados de Paz, entre outros, os seguintes conflitos:

  • Contratos e Dívidas: Falta de pagamento de bens, serviços ou empréstimos e incumprimento de acordos (com exceção de determinados contratos de adesão);
  • Condomínios e Vizinhança: Disputas entre condóminos ou com a administração do condomínio (ex.: pagamento de quotas ou obras), ruído, limites de terrenos, direito de passagem, escoamento de águas, distâncias de árvores e abertura de janelas ou muros divisórios;
  • Arrendamento: Conflitos entre senhorios e inquilinos, nomeadamente a cobrança de rendas em atraso (com exceção das ações de despejo);
  • Responsabilidade Civil e Indemnizações: Danos resultantes de acidentes de viação ou estragos causados em bens por coisas, animais ou atividades;
  • Propriedade e Posse: Questões respeitantes à posse de bens, uso de coisas comuns ou usucapião;
  • Indemnizações por Pequenos Crimes: Pedidos de indemnização cível emergentes de ofensas à integridade física simples, difamação, injúrias, furto simples ou danos, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após a sua desistência.

O que NÃO pode ser resolvido nos Julgados de Paz:
Processos de família (ex.: divórcios ou regulação do poder paternal), sucessões (heranças) e conflitos de Direito do Trabalho.

Possibilidade de Recurso:
Nas causas de valor superior a 2.500 €, a decisão proferida pelo Juiz de Paz é suscetível de recurso para o Tribunal Judicial de Comarca competente.

O recurso aos Julgados de Paz apresenta custos fixos e substancialmente inferiores aos da justiça comum:

  • Taxa Única: O processo tem o custo fixo de 70 €, suportado no final pela parte vencida (ou repartido entre as partes, caso o Juiz de Paz assim o determine);
  • Desconto em caso de Acordo na Mediação: Se as partes alcançarem acordo na fase de mediação, o valor total da taxa reduz-se para 50 € (25 € a pagar por cada uma das partes);
  • Apoio Judiciário: É aplicável o regime de Apoio Judiciário aos processos que corram termos nos Julgados de Paz, podendo os cidadãos com insuficiência económica beneficiar da isenção ou redução do pagamento de taxas.

A mediação é uma fase voluntária e confidencial do processo onde as partes, de livre vontade, procuram alcançar uma solução amigável para o seu conflito com a assistência de um mediador.

  • O Papel do Mediador: O mediador é um terceiro imparcial e qualificado, selecionado pelo Ministério da Justiça. Não é um juiz, pelo que não decide nem impõe qualquer solução. O seu papel é facilitar a comunicação entre as partes para que estas encontrem, por si mesmas, um acordo equilibrado.
  • Como decorre o Procedimento:
    1. Pré-mediação: Após o início do processo, as partes são informadas sobre o funcionamento da mediação e declaram se aceitam participar;
    2. Sessões de Mediação: Aceite o procedimento, realizam-se sessões de trabalho privadas onde cada parte expõe os seus pontos de vista e necessidades;
    3. Homologação: Se for alcançado acordo, este é reduzido a escrito, assinado pelas partes e submetido ao Juiz de Paz, que o homologa por sentença, conferindo-lhe o mesmo valor legal de uma decisão judicial.
  • Inexistência de Acordo: Caso a mediação não resulte em acordo, o processo prossegue para a fase de julgamento, onde o Juiz de Paz ouvirá as partes e as testemunhas, produzirá a prova e proferirá a sentença.

Não. Embora possa dirigir-se presencialmente às instalações do Julgado de Paz (onde o seu pedido pode até ser apresentado verbalmente e reduzido a escrito pelos serviços de atendimento), não é obrigatório deslocar-se ao local.

Pode dar entrada do seu processo inteiramente à distância, por via eletrónica, através da Plataforma RAL+.

  • Comparência Pessoal: As partes devem comparecer pessoalmente às diligências no Julgado de Paz. Podem fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. A constituição de mandatário (advogado ou solicitador) apenas é obrigatória nos casos expressamente previstos na lei ou quando seja interposto recurso da sentença final;
  • Ausência de Férias Judiciais: Os Julgados de Paz não estão sujeitos ao regime de férias judiciais, garantindo um funcionamento contínuo e ininterrupto ao longo de todo o ano;
  • Horários: O horário de atendimento ao público e de realização de diligências é fixado no regulamento interno de cada Julgado de Paz;
  • Área de Abrangência: Existem Julgados de Paz instalados em diversos concelhos (alguns abrangendo agrupamentos de municípios). Caso não exista Julgado de Paz no município territorialmente competente, as partes podem utilizar qualquer outro Julgado de Paz, exclusivamente para a realização de sessões de mediação, desde que ambas estejam de acordo.

Vídeo - Julgados de Paz (2024)

Audio:Português, CC:English

Vídeo - Julgados de Paz (2025)

Plataforma RAL+ | Audio:Português

Vídeo - Julgados de Paz (2025)

Condomínios | Audio:Português


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