Informação ao Cidadão

Os Julgados de Paz são tribunais incomuns dotados de características próprias de funcionamento e organização. A base legal que deu suporte à sua criação nos tempos modernos foi a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho - Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, comumente denominada Lei dos Julgados de Paz, a qual foi pela primeira vez alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. A base constitucional é o Art.º 209 da Constituição.

Os primeiros Julgados de Paz da nova era entraram em funcionamento em janeiro e fevereiro de 2002, funcionando, inicialmente, a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de jurisdição, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a jurisdição e os cidadãos. Os Julgados de Paz assentam, desta forma, numa parceria público/pública entre o Estado e as autarquias, sendo o respetivo financiamento partilhado entre essas duas entidades.

Com as alterações introduzidas à Lei dos Julgados de Paz, em 2013, passou a ser evidente que outras entidades públicas de reconhecido mérito podem também intervir na criação de julgados de paz.

No contexto legal atual, os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não ultrapassasse os € 15.000. As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes:

  • Ações destinadas a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a contrato de adesão (exemplo: contratos, negócios unilaterais, gestão de negócios, etc.);
  • Ações de entrega de coisas móveis (exemplo: ações para entrega de documentos);
  • Ações resultantes de direitos e deveres dos condóminos, sempre que a respetiva Assembleia não tenha deliberado sobre a obrigatoriedade de compromisso arbitral para a resolução de litígios entre condóminos ou entre condóminos e o administrador (exemplo: pagamento das obras dos telhados, instalações gerais de água, de elevadores);
  • Ações de resolução de litígios entre proprietários de prédios relativos a passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, obras defensivas das águas, comunhão de valas, regueiras e valados, sebes vivas; abertura de janelas, portas, varandas e obras semelhantes; estilicídio, plantação de árvores e arbustos, paredes e muros divisórios;
  • Ações de reivindicação, possessórias, usucapião e acessão e divisão de coisa comum;
  • Ações que respeitem ao direito de uso e administração da compropriedade, da superfície, do usufruto, de uso e habitação e ao direito real de habitação periódica;
  • Ações que digam respeito ao arrendamento urbano, exceto as ações de despejo (exemplo: ação de condenação para pagamento das rendas);
  • Ações que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual (exemplo: ações decorrentes de acidentes de viação, ações decorrentes de danos causados por coisas, animais ou atividades);
  • Ações que respeitem ao incumprimento civil contratual, exceto contrato de trabalho e arrendamento rural;
  • Ações que respeitem à garantia geral das obrigações (exemplo: ação de declaração de nulidade, ação de impugnação pauliana, etc.);
  • Ações relativas a pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma, emergente dos seguintes crimes: ofensas corporais simples, ofensa à integridade física por negligência; difamação; injúrias; furto simples; dano simples; alteração de marcos; burla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços.

Recurso à decisão dos Julgados de Paz

As decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância (a partir de € 2.500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.

Alterações à Lei dos Julgados de Paz

A Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, introduziu cinco inovações fundamentais no que respeita à competência dos Julgados de Paz:

  • Aumentou-se a competência em razão do valor, passando de € 5.000 para € 15.000;
  • Alterou-se a competência em razão da matéria prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, com vista a centrar a exclusão da competência não na qualidade da pessoa do demandante, mas no tipo contratual admitido;
  • Estabeleceu-se que, produzida a prova pericial, o tribunal judicial de 1.ª instância deve remeter os autos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa;
  • Ampliou-se a competência dos julgados de paz para a tramitação de incidentes processuais, desde que os mesmos não sejam expressamente vedados por outras disposições da lei;
  • Introduziu-se a possibilidade de serem requeridas providências cautelares junto dos julgados de paz, tornando-se o recurso aos julgados de paz um meio mais completo de defesa dos direitos dos cidadãos que ao mesmo recorrem.

Foram também inseridas modificações nas normas relativas à mediação e alargou-se a nomeação dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o provimento destes servidores da justiça de três para cinco anos, estabelecendo-se que a renovação dos mesmos só pode operar mediante o respeito de determinados requisitos legalmente consagrados, mediante decisão do Conselho dos Julgados de Paz.

  • A utilização dos Julgados de Paz está sujeita a uma taxa única no valor de € 70 a cargo da parte vencida, sendo que o juiz também pode decidir repartir esse valor entre o demandante e o demandado, se for caso disso.
  • Caso haja acordo durante a mediação, o valor a pagar é de € 50, dividido por ambas as partes.
  • Nos casos previstos na lei, pode haver lugar a Apoio Judiciário nos processos que corram os seus termos nos Julgados de Paz.

A mediação só tem lugar quando as partes estejam de acordo e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências através de uma forma amigável que conta com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Caso a mediação não resulte em acordo, o processo segue os seus trâmites e o Juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar ao julgamento, presidido pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a restante prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz de paz. Naturalmente, pode haver transação entre as partes sozinhas, por sua exclusiva iniciativa.

A mediação nos julgados de paz decorre da seguinte forma: Depois de iniciado o processo ocorre a pré-mediação em que as partes voluntariamente aceitam, ou não, resolver o conflito através da mediação. Uma vez aceite por todas as partes e selecionado o mediador, inicia-se o processo de mediação que decorre numa sala reservada para esse efeito. Cada sessão de mediação tem lugar em data e hora acordada por todos. Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, por sentença.

O mediador não tem poder de decisão, ele é um terceiro imparcial com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça, que guia as partes, ajuda-as a estabelecer o diálogo necessário para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao litígio.

  • As partes devem comparecer pessoalmente, podendo, se o desejarem, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador. Todavia, a constituição de advogado é obrigatória nos casos especialmente previstos na lei e quando seja interposto recurso da Sentença.
  • Os horários de funcionamento dos Julgados de Paz estão previstos nos respetivos regulamentos. Nos Julgados de Paz não existem férias judiciais, porque são tribunais, mas não são judiciais e releva, fundamentalmente, a disponibilidade.
  • Atualmente estão em funcionamento 25 Julgados de Paz, com uma abrangência alargada face a agrupamentos de concelhos.
  • Quando não haja Julgado de Paz no concelho que seria territorialmente competente, os interessados podem utilizar qualquer Julgado de Paz, embora só para mediação extra-competência, e se as partes não a recusarem.

Vídeo - Julgados de Paz (2007)

Diagrama da Tramitação

Diagrama do Processo

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