Os Julgados de Paz são tribunais com características especiais, competentes para resolver causas de valor reduzido de natureza cível, excluindo as que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho, de forma rápida e custos reduzidos.
Têm competência para apreciar e decidir acções declarativas cíveis, de valor não superior a €5.000, tais como:
Procedem, ainda, à apreciação de pedidos de indemnização cível, quando não tenha sido apresentada participação criminal ou após desistência da mesma – como por exemplo ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto e dano simples e alteração de marcos. Todas as questões que os Julgados de Paz podem resolver, encontram-se elencadas no artigo 9º da Lei n.º 78/2001, de 13.07.
Os custos devidos a final são fixos – taxa única de €70,00 – a cargo da parte
vencida ou repartidos entre o demandante e demandado, na percentagem determinada
pelo Juiz de Paz, caso o processo termine por conciliação ou tal venha a
resultar da sentença proferida.
Se o processo for concluído por acordo alcançado através de mediação a taxa é
reduzida para €50,00.
As partes têm de comparecer pessoalmente, por causa dos objectivos de mediação,
conciliação e pacificação.
Mas as partes podem, SEMPRE, fazer-se acompanhar por advogado, advogado estagiário ou solicitador.
Esta assistência é obrigatória relativamente a qualquer parte que seja cega, surda, muda, analfabeta,
desconhecedora da língua portuguesa ou se, por qualquer outro motivo, se encontre em
situação de manifesta inferioridade.
Acresce que a constituição de advogado é obrigatória na fase de recurso.
Mas pode ser concedido apoio judiciário, se for caso disso.
Ao Serviço de Atendimento da Sede do Julgado de Paz.
Se o Julgado de Paz for de Agrupamento de Concelhos, os interessados podem
dirigir-se não apenas à sua Sede, como também às Delegações e/ou Postos de
Atendimento.
Por Mediação, se essa for a opção de ambas as partes, com a intervenção de um Mediador de Conflitos ou por Julgamento, realizado por um Juiz de Paz.
É uma forma voluntária e confidencial de resolução de litígios em que as partes, de uma forma simples e participativa, auxiliadas por um Mediador de Conflitos, procuram alcançar uma solução que a ambas satisfaça para o litígio que as opõe, a qual termina com a homologação, pelo Juiz de Paz, por decisão com o valore de sentença. Se não houver acordo homologado ou uma das partes rejeitar a mediação, passa-se logo que findos os articulados à fase de julgamento.
Por Sentença do Juiz de Paz, quer seja a homologação do Acordo de Mediação, quer a proferida no termo da Audiência de Julgamento.
É possível recorrer da Sentença para o Tribunal de Comarca ou para o Tribunal de Competência Específica que for competente, desde que o valor da acção seja superior a €2.500.