Os Julgados de Paz são tribunais incomuns dotados de características próprias de funcionamento e organização. A base legal que deu suporte à sua criação nos tempos modernos foi a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho - Lei de Organização, Competência e Funcionamento dos Julgados de Paz, comumente denominada Lei dos Julgados de Paz, a qual foi pela primeira vez alterada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho. A base constitucional é o Art.º 209 da Constituição.
Os primeiros Julgados de Paz da nova era entraram em funcionamento em janeiro e fevereiro de 2002, funcionando, inicialmente, a título de projeto experimental, num contexto de promoção de novas e diferentes formas de resolução de litígios, assentes em modelos agilizados e eficazes de jurisdição, em estreita colaboração com o Poder Local (autarquias) e numa perspetiva de proximidade entre a jurisdição e os cidadãos. Os Julgados de Paz assentam, desta forma, numa parceria público/pública entre o Estado e as autarquias, sendo o respetivo financiamento partilhado entre essas duas entidades.
Com as alterações introduzidas à Lei dos Julgados de Paz, em 2013, passou a ser evidente que outras entidades públicas de reconhecido mérito podem também intervir na criação de julgados de paz.
No contexto legal atual, os Julgados de Paz têm competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis, com exceção das que envolvam matérias de direito da família, direito das sucessões e direito do trabalho, cujo valor não ultrapassasse os € 15.000. As ações que podem ser resolvidas nos Julgados de Paz, nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, são as seguintes:
Recurso à decisão dos Julgados de Paz
As decisões proferidas nos julgados de paz nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal judicial de 1.ª instância (a partir de € 2.500,01) podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o tribunal judicial de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
Alterações à Lei dos Julgados de Paz
A Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, introduziu cinco inovações fundamentais no que respeita à competência dos Julgados de Paz:
Foram também inseridas modificações nas normas relativas à mediação e alargou-se a nomeação dos juízes de paz, alargando-se, por um lado, o provimento destes servidores da justiça de três para cinco anos, estabelecendo-se que a renovação dos mesmos só pode operar mediante o respeito de determinados requisitos legalmente consagrados, mediante decisão do Conselho dos Julgados de Paz.
A mediação só tem lugar quando as partes estejam de acordo e visa proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências através de uma forma amigável que conta com a intervenção do mediador, que é um terceiro imparcial. Ao contrário de um juiz ou de um árbitro, o mediador não tem poder de decisão, pelo que não impõe qualquer sentença. Enquanto terceiro imparcial, o mediador guia as partes, ajuda-as a estabelecer a comunicação necessária para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao conflito. As partes são assim responsáveis pelas decisões que constroem com o auxílio do mediador. Caso a mediação não resulte em acordo, o processo segue os seus trâmites e o Juiz tenta a conciliação. Caso não se alcance conciliação há lugar ao julgamento, presidido pelo juiz de paz, sendo ouvidas as partes, produzida a restante prova e, finalmente, proferida a sentença pelo juiz de paz. Naturalmente, pode haver transação entre as partes sozinhas, por sua exclusiva iniciativa.
A mediação nos julgados de paz decorre da seguinte forma: Depois de iniciado o processo ocorre a pré-mediação em que as partes voluntariamente aceitam, ou não, resolver o conflito através da mediação. Uma vez aceite por todas as partes e selecionado o mediador, inicia-se o processo de mediação que decorre numa sala reservada para esse efeito. Cada sessão de mediação tem lugar em data e hora acordada por todos. Cada parte terá a oportunidade de expor o seu caso e manifestar as suas necessidades e interesses. O acordo que possa vir a ser estabelecido será, posteriormente, homologado pelo juiz de paz, por sentença.
O mediador não tem poder de decisão, ele é um terceiro imparcial com formação específica, selecionado pelo Ministério da Justiça, que guia as partes, ajuda-as a estabelecer o diálogo necessário para que elas possam encontrar, por si mesmas, a base do acordo que porá fim ao litígio.
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